Vera
Marta Reolon
Para atender à necessidade
de entrega de um texto/paper para a
disciplina Seminário de Filosofia
Política, procuro a seguir estabelecer reflexões sobre a Teoria da Justiça de
Rawls e os textos de Waldron, além de outros múltiplos conhecimentos, a partir
de um caso particular.
Episódio de Law and Order - Special Victims Unit:
O episódio inicia
mostrando um casal saindo de sua casa, brigando, discutindo verbal e
fisicamente. A mulher atira objetos no marido. A cena se movimenta para os investigadores sendo chamados para
buscarem dados sobre o caso, quando a mulher está a fazer exame de corpo de
delito, junto à equipe médica da delegacia de polícia. A mulher reclama que o
marido, policial especializado, a está traindo e a machuca, sendo esta sua
queixa. Os policiais investigam, então, o caso, com cuidado, pois o investigado,
sendo policial, será difícil de ser indiciado. Na investigação, constatam que
os dois brigam muito e sempre, sendo que ambos se batem. O marido é chamado e
confirma a traição, mas diz que a mulher fica, geralmente, “desequilibrada” e
ele a ama, mas não consegue lidar com a situação de outra forma. A traição é
contingencial neste caso.
O caso chega à Promotoria
de Justiça, que abre processo criminal contra o marido. O caso é importante,
porque, para a promotoria, existem muitos casos semelhantes na Justiça
Americana, que não são levados adiante, pois dificilmente consegue-se prender
policiais agressores.
Durante o andamento do
processo, o casal reconcilia-se, e a mulher pede para cancelar o processo. Ela
retira o processo contra o marido. A promotora então a pressiona e a “força”
para que siga no processo, pois, como já mencionado, o caso é de importância
ímpar. Ao final, ouvindo-se as testemunhas e o casal, chega-se ao veredicto: o
réu é absolvido parcialmente. A causa, para o casal, é considerada ganha, mas a
promotoria se satisfaz, justificando que o “ganho parcial” lança abertura para
mudanças na legislação americana para casos semelhantes.
Parto desse caso, para
discutir a Teoria da Justiça de Rawls; Rawls está tratando um Estado Político
de Direito → Constituição Política.
Pessoa
política
ð
Senso
de justiça
ð
Concepção
do bem
Para Rawls, existe uma
concepção política de pessoa como
pressuposto básico. Pessoa é alguém que pode
ser cidadão. Cada pessoa possui
uma inviolabilidade. Os direitos fundamentais não são negociáveis.
O 1º princípio dos direitos fundamentais têm
prevalência. Eles não são negociáveis por
nenhuma vantagem econômica ou política. Em uma sociedade bem ordenada, há uma concepção pública e política de justiça.
As principais instituições fundamentais devem
assegurar e contemplar essa concepção pública (e política) de justiça.
Instituição Social → a mais importante
é a Constituição política → Sistema
Público de regras.
Não é possível um consenso
sobre um princípio de justiça, devemos chegar a acordo.
Acordo em torno de
princípios para Rawls: a alternativa para acordo é a concepção original.
O estado de natureza de Rousseau, Hobbes e Locke → Rawls o leva às
últimas conseqüências.
Seres livres e iguais → há
identidade política.
Quem
não tem capacidade de perceber a justiça e quem não tem capacidade de ter
capacidade do bem não é ético.
Para que se possa ter
capacidade política é preciso ter certos princípios básicos: ter concepção do
bem e ter capacidade de perceber a
justiça.
Princípios Fundamentais → que possam
ser objeto de acordo.
Justiça Formal é diferente de Justiça
Substantiva
↓ ↓
justiça como regularidade princípios de justiça
↓
aplicação dos princípios
Princípios → Constituição → 1º - deve
contemplar os direitos fundamentais
2º - Princípio
da diferença
Justiça como equidade deve ser entendida
como concepção política de justiça.
A satisfação das necessidades básicas
fundamentais está implícita como anterior a qualquer princípio fundamental.
Lista de direitos fundamentais: 1ª
fonte: História (em regimes
democráticos mais bem sucedidos).
2ª fonte: Analítica
A 1ª fonte opõe Rawls a Kant, que
dizia que não podemos olhar a história para estabelecer critérios de direitos
fundamentais.
Os princípios devem atender geral, cumulativo,
publicidade e universalidade. Ainda, devem estar atentos ao “véu da ignorância” (artifício de
representação).
A 2ª fonte: quais são as liberdades
fundamentais necessárias para desenvolver senso de justiça → liberdade de
consciência e liberdade de associação.
Instituições
justas geram senso de justiça e, por sua vez, mais senso de justiça reforçam
instituições justas. Assim as instituições justas sustentam uma sociedade
justa.
As
leis não podem ferir o passo anterior no organograma.
Na justiça procedimental
pura, o procedimento é que determina a justiça. O problema está no
critério, o critério é o da maioria(em Rawls – mas, a “singularidade” é
PRIMORDIAL! – Direito Individual e
Político).
A Constituição é o caso de justiça
procedimental não perfeita, porque podemos ter uma Constituição justa com
resultados injustos.
Uma legislação injusta pode acontecer, pois o critério é o da maioria (imagine-se em uma estado em que legisladores são
“comprados” para ter “base aliada”) .
“O melhor sistema que se pode alcançar é um
sistema de justiça procedimental imperfeita” (RAWLS, 1997, p.214).
Princípios se baseiam em
valores. Regras sempre se baseiam em princípios. Pode-se não aplicar a regra
para não ferir princípios. Apelar para princípios significa fazer escolhas.
Rawls não admite apelar para valores morais ou religiosos. Os princípios não
são puramente morais, embora sejam fundamentais → distância de Rawls a Kant ( que, mesmo com o imperativo categórico “age
de tal maneira que tua ação valha como lei universal” – como nos lembra Hanna
Arendt, in A Condição Humana, “tanto
Sócrates , com seu dois em um, como Kant, no Imperativo,TINHAM A ÉTICA ANTES”).
Para Rawls, devemos chegar
a um acordo, frente a questões morais.
Em Kant → valores
abrangentes.
Em Rawls → valores
políticos.
O
Estado tem a obrigação de zelar pelos direitos fundamentais.
Indivíduos justos desejam,
naturalmente, apoiar instituições justas, desejam viver em instituições justas.
Para Rawls, a história nos
mostra que é melhor vivermos em sociedades justas, já temos experiência
histórica de Estados democráticos justos. A experiência de viver em
instituições justas vai desenvolver justiça, cidadãos justos, com senso de
justiça. Expressamos nosso desejo de justiça, porque somos livres, temos
autonomia racional.
Para Rawls, às vezes, leis
injustas devem ser obedecidas, porque são constitucionais.
Às
vezes, deve haver desobediência civil,
porque ferem a Constituição.
O
desobediente civil reconhece uma concepção política de justiça.
Só se fala em
desobediência civil em governos democráticos, com princípios de justiça constituídos.
É
em nome dos princípios de justiça que ele vai desobedecer (em nome de uma Teoria Geral da
Justiça).
Desobediência Civil é um ato contrário à lei,
não violento, é público, jurídico, mas ele se submete às conseqüências do ato.
À
qualquer violação de um direito fundamental cabe desobediência civil.
Eis o que fica do episódio comentado: a
Promotoria usa de artifícios ilegais, ou injustos, com o objetivo de atingir a
legalidade, ou melhor, a justiça.
Kierkegaard, considerado por muitos o “pai do
existencialismo”, renegado tal título por ele, mesmo ironizado, trazia como boa
vida a escolha por um estilo de vida, ético ou estético.
Vivia
Kierkegaard nos idos do século 19, em uma Dinamarca afastada da efervescência
cultural da Europa, em uma cidadezinha com parcos recursos, mesmo de “diversão”
mas, como bom “filósofo” que era, professor na academia, certamente tinha claro
a “arché” grega, onde o ético jamais se descola do estético. Uma boa vida, para
os gregos, era viver no ethos (altar com
objetos dos antepassados em uma peça especial da casa, onde, em um impasse
familiar, giravam até encontrar uma solução que jamais sequer envergonhasse,
nem mesmo desonrasse quaisquer daqueles que aí estavam), de forma estética, com
arte em cada ação. O fazer ético é/foi /será um fazer com arte. Certamente não
é a arte da cópia, do roubo, do plágio, da simulação, .., mas a arte atenta aos
talentos de cada um. Meus talentos me definem, assim como definem o que porto
em todo meu agir, MINHA ARTE, que, atenta à honra e a todos meus antepassados,
além daqueles que virão, e estão, É ÉTICA por excelência.
Assim,
seguindo outro existencialista, este assumido, Sartre, em que TODA LIBERDADE
SOMENTE O É SE VIVIDA COM RESPONSABILIDADE, in “O existencialismo é um
Humanismo”, onde , para os que ainda não o haviam compreendido em literatura,
“Os Caminhos da Liberdade”, ou “O Ser e o Nada”, ele busca, em uma palestra,
inclusive a intelectuais, deixar claro
seu pensamento, em uma Europa marcada pela ascensão do socialismo, pela quase que perseguição aos
ideais marxistas, como ideais de uma liberdade, até mesmo social, coletiva.
Independente de seu comunismo, de seu ideal socialista, nitidamente marxista,
na raiz “trotskista” de pensamento, não stalinista, sequer leninista, mas
trotskista, intelectual, a raiz teórica da ação socialista, Sartre conclama a
LIBERDADE, mas sempre com responsabilidade em todo ato, em toda ação, mesmo na
contestação (já que , mesmo esta, é uma “ação”, ato de agir, fazer, dizer, ser!
– que seria SER em um mundo impregnado pelo discurso do TER?????-).
Chegamos
em um Waldron, se é que chegamos, já que a mim parece, e mesmo verbalizei em
alto e bom som que, como autor, o mesmo não passa de um plagiador, de um autor
que foge de ser algo, preocupando-se mais em invejar e repetir o que outros já
dizem, sem se “responsabilizar” sequer com a montagem de uma teoria, se é que
tem propensão intelectual para tal.
Bem,
este quer-se um LIBERALISTA POLÍTICO.
Em
um mundo em que a política perdeu sequer o sentido, perdida que está em
“comprar” votos, partidários, governos, idéias,...., tudo, base aliada para
fazer passar corrupção e marginalidade em todas as instâncias, roubalheira
exacerbada
Negócios escusos, aliados da “hora”,
dinheiro por trás “dos panos”, “por baixo deles, em cuecas”, passando em
alfândegas, invadindo divisas, e, pasme-se, nem mesmo presos em flagrante
delito, manipulando partidários, poderes, instâncias, instituições, para,
casuisticamente manipular até mesmo espaço de propaganda política nas mídias,
estas também corrompidas, compradas, seduzidas em horrores implementados a todo
instante e com todos, tornando a vida impossível de ser vivida em sua dignidade
e, pasme-se mais ainda, EM LIBERDADE.
Aí
passo um semestre a ler, um autor de uma liberdade vigiada, que preocupa-se
mais em questionar Rawls, Dworkin, Hart e outros, por temer montar uma teoria
original sua, se é que tinha condições intelectuais de fazê-lo.
Diz
o texto que a questão para Waldron é o “paradoxo” e como resolvê-lo.
Ora,
o que é o paradoxo para Waldron, o será para outros??. Certamente o paradoxal
para mim,´difere do paradoxal para meu vizinho de classe, para outros teóricos,
ou, sei lá.
A qual paradoxo refere-se Waldron?. O paradoxo
da vida política, inserida em um liberalismo, em uma igualdade social, em um
viver coletivo?. Talvez, mas então deveria tal senhor preocupar-se em
estabelecer um discurso centrado, organizado, compreensível, sensível,
crescente, inclusive na compreensão de um público que, como já dito,
preocupa-se mais em roubar, em tirar o do outro, que estabelecer um discurso
próprio. Deveria preocupar-se em
estabelecer critérios claros de uma política que se faça ética, sem jamais
deixar de lado o fazer estético, de um discurso próprio, arraigado em bases
éticas, morais, daí com possibilidades de um coletivo verdadeiro, e não uma
aglomeração de “comprado” e/ou de “marginais”, marginalizados sociais, querendo
apenas, em atos violentos estabelecer um lugar forçado em us “status quo”
inexistente. Que diferença há entre um político corrupto e um “marginalizado”
querendo apenas ascender a uma posição que inveja no outro, mesmo que
corrupta???.
Estabelecer
critérios políticos, de convivência, de coletivo, é pensar em um coletivo
verdadeiro, baseado em estruturas reais, em estruturas sólidas de não
corrupção, de não roubo, de um discurso sincero, ético, logo sempre estético..
Fora disso é a morte do coletivo. Pode
esta morte ser gradativa, mas sempre será a morte do coletivo.
A
Filosofia do Direito estudou, estuda a linguagem jurídica, as correlações entre
direitos e deveres. Tenho direitos sobre algo. NINGUÈM, COMO DEVER, deve,
sequer pode, avançar sobre este direito. E O ESTADO, se ESTADO É, deve
PRESERVAR ESTE MÍNIMO DIREITO, como DEVER SOCIAL. Inclusive por cada membro do
coletivo, sob pena de MATAR QUALQUER COLETIVO SE NÃO O FIZER!. Ao menos aqui,
Waldron acerta, já que diz que NÃO EXISTE DIREITO PAIRANDO SEM UM DEVER
CORRELATO!.
Aliás
se parto de Sartre, ou mesmo do Evangelho, da Bíblia, todo “talento” individual
tem deveres de fazê-los multiplicarem-se. Mas, quem deve multiplicar os MEUS
talentos sou eu, jamais o outro, copiando-me. Quem deve preservar, multiplicar,
fazer valer meus talentos sou eu, como responsabilidade. E é DEVER do ESTADO
garantir-me o direito de fazê-lo.
JUIZES,
ou pretensos representantes do poder instituído e da garantia dos direitos
devem defender a visão jurídica desta ordem social, para que haja ordem social,
inclusive a jurídica que os abarca, a PARTIR DOS CONFLITOS INSTITUÍDOS. Jamais
devem deixar que os conflitos se tornem insolúveis, ou deixá-los transitar de
forma que fiquem eternamente adiáveis em sua resolução, já que assim estão a
matar qualquer ordem social, qualquer possibilidade de manutenção, sequer de
criação de um coletivo.Um juiz , na escolha de modelos cínicos, o faz menos por
sua correspondência com a real prática legislativa, ou judiciária, do que ao
suporte que dão a revisões judiciais, silenciando sobre sua “dificuldade
contramajoritária”. A univocidade, se dita a alto e bom som, mire-se em
Sócrates, ou mesmo, em alguém mais atual como Bakthin, é ouvida, é
necessariamente ouvida. Se não o for, perde-se o coletivo, ética/estética, são
necessárias a qualquer ordem coletiva, em qualquer mundo, em qualquer fase
temporo/espacial. Se não entendemos isso, não entenderemos jamais nada. Sem
sabedoria ética, logo modelo ético/estético, não há vida, individual, menos
ainda coletiva.
“Precisamos
estar alertas ao uso contínuo da retórica e do ETHOS do modelo do legislador
único para descrever uma prática que é essencial e estruturalmente diferente”
(WALDRON), qual seja, espero eu, uma prática coletiva, política, ética,
essencialmente ÉTICA, ou queremos que o coletivo morra. Se o coletivo morre,
não há INDIVIDUAL, logo não há indivíduos.
Não
se pode sequer usar uma foto de uma pessoa inconsciente, ou sem direito civil
ainda estabelecido, sem o seu absoluto consentimento, isto é o mínimo direito
individual que preserva sequer a possibilidade da existência de um coletivo um
dia.
Nem
mesmo meu pai, minha mãe, jamais poderão utilizar-se de uma fotografia,
minimamente, minha, em uma situação
qualquer, se não tenho ainda saber sobre o que é, o que resulta, o que causa.
Apenas eu, quando sabedora de toda a extensão do uso, posso decidir. E o ESTADO
tem o DEVER de garantir este MEU DIREITO, absoluto, único, primordial, APENAS
MEU!
“As
pessoas não podem (não estão moralmente legitimadas) a concordar com arranjos
cujas CONSEQUÊNCIAS elas não podem aceitar”.
Pessoas
podem não compartilhar um ideal, mas DEVEM compartilhar a BUSCA DO IDEAL,
jamais com roubos, avanços sobre a liberdade individual, invasão da
privacidade, plágios, horror, tortura.
A
distinção entre lei e costume é parte de todas as grandes teorias do direito.
Se uma coletividade está habituada a usar de artifícios para obter algo, o
direito tem como dever estabelecer mudanças para reverter o erro em acertos,
uma visão nova de “establishment”. Não se pode excluir a análise das concepções
de liberdade e SUAS IMPLICAÇÕES. O liberalismo não se pode limitar a apenas uma
das diversas concepções de liberdade, mas atentar-se a base estrutural dos
conceitos de liberdade, individual, diferenciação entre público e privado, o
que é minimamente privativo de uma liberdade individual se quiser um dia estabelecer
bases sólidas, estruturais de uma liberdade coletiva, ou mesmo de uma fazer
coletivo.
.
Referências
RAWLS, Jonh. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
REOLON, Vera Marta. mulheres para um homem... para O Homem, A
Mulher. Porto Alegre: Edipucrs, 2008.
_______. O Cavaleiro Verde (Blog).
_______. Ética, Cultura, Gênero,
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_______; OLIVEIRA, Guilherme Reolon.
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SARTRE, Jean-Paul. O Existencialismo é um Humanismo (in Os
Pensadores). São Paulo: Nova Cultural, 1987.
_______. O Ser e o Nada. 20 ed. Petrópolis: Vozes, 2011.
WALDRON,
Jeremy. Law and Disagreement.
_______.
Liberal Rigths.

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