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terça-feira, 28 de abril de 2020

John Rawls: uma teoria da justiça ONDE FICA WALDRON NISSO???

Vera Marta Reolon

Para atender à necessidade de entrega de um texto/paper para a disciplina Seminário de Filosofia Política, procuro a seguir estabelecer reflexões sobre a Teoria da Justiça de Rawls e os textos de Waldron, além de outros múltiplos conhecimentos, a partir de um caso particular.

Episódio de Law and Order - Special Victims Unit:
O episódio inicia mostrando um casal saindo de sua casa, brigando, discutindo verbal e fisicamente. A mulher atira objetos no marido. A cena se movimenta  para os investigadores sendo chamados para buscarem dados sobre o caso, quando a mulher está a fazer exame de corpo de delito, junto à equipe médica da delegacia de polícia. A mulher reclama que o marido, policial especializado, a está traindo e a machuca, sendo esta sua queixa. Os policiais investigam, então, o caso, com cuidado, pois o investigado, sendo policial, será difícil de ser indiciado. Na investigação, constatam que os dois brigam muito e sempre, sendo que ambos se batem. O marido é chamado e confirma a traição, mas diz que a mulher fica, geralmente, “desequilibrada” e ele a ama, mas não consegue lidar com a situação de outra forma. A traição é contingencial neste caso.
O caso chega à Promotoria de Justiça, que abre processo criminal contra o marido. O caso é importante, porque, para a promotoria, existem muitos casos semelhantes na Justiça Americana, que não são levados adiante, pois dificilmente consegue-se prender policiais agressores.
Durante o andamento do processo, o casal reconcilia-se, e a mulher pede para cancelar o processo. Ela retira o processo contra o marido. A promotora então a pressiona e a “força” para que siga no processo, pois, como já mencionado, o caso é de importância ímpar. Ao final, ouvindo-se as testemunhas e o casal, chega-se ao veredicto: o réu é absolvido parcialmente. A causa, para o casal, é considerada ganha, mas a promotoria se satisfaz, justificando que o “ganho parcial” lança abertura para mudanças na legislação americana para casos semelhantes.

Parto desse caso, para discutir a Teoria da Justiça de Rawls; Rawls está tratando um Estado Político de Direito → Constituição Política.
Pessoa política
ð  Senso de justiça
ð  Concepção do bem

Para Rawls, existe uma concepção política de pessoa como pressuposto básico. Pessoa é alguém que pode ser cidadão. Cada pessoa possui uma inviolabilidade. Os direitos fundamentais não são negociáveis.

 O 1º princípio dos direitos fundamentais têm prevalência. Eles não são negociáveis  por nenhuma vantagem econômica ou política. Em uma sociedade bem ordenada, há uma concepção pública e política de justiça.

 As principais instituições fundamentais devem assegurar e contemplar essa concepção pública (e política) de justiça.

Instituição Social → a mais importante é a Constituição política → Sistema Público de regras.
Não é possível um consenso sobre um princípio de justiça, devemos chegar a acordo.
Acordo em torno de princípios para Rawls: a alternativa para acordo é a concepção original.

O estado de natureza de Rousseau, Hobbes e Locke → Rawls o leva às últimas conseqüências.
Seres livres e iguais → há identidade política.
Quem não tem capacidade de perceber a justiça e quem não tem capacidade de ter capacidade do bem não é ético.
Para que se possa ter capacidade política é preciso ter certos princípios básicos: ter concepção do bem e ter capacidade de perceber  a justiça.

Princípios Fundamentais → que possam ser objeto de acordo.

Justiça Formal é diferente de Justiça Substantiva
                                                              
justiça como regularidade    princípios de justiça
             
aplicação dos princípios

Princípios → Constituição → 1º - deve contemplar os direitos fundamentais
 -  Princípio da diferença


Justiça como equidade deve ser entendida como concepção política de justiça.

A satisfação das necessidades básicas fundamentais está implícita como anterior a qualquer princípio fundamental.

Lista de direitos fundamentais: 1ª fonte: História (em regimes democráticos mais bem sucedidos).
2ª fonte: Analítica

A 1ª fonte opõe Rawls a Kant, que dizia que não podemos olhar a história para estabelecer critérios de direitos fundamentais.

 Os princípios devem atender geral, cumulativo, publicidade e universalidade. Ainda, devem estar atentos ao “véu da ignorância” (artifício de representação).

A 2ª fonte: quais são as liberdades fundamentais necessárias para desenvolver senso de justiça → liberdade de consciência e liberdade de associação.

Instituições justas geram senso de justiça e, por sua vez, mais senso de justiça reforçam instituições justas. Assim as instituições justas sustentam uma sociedade justa.

Para Rawls, chega-se a um acordo sob o “véu da ignorância”, que afeta a Posição Original:

As leis não podem ferir o passo anterior no organograma.

Na justiça procedimental pura, o procedimento é que determina a justiça. O problema está no critério, o critério é o da maioria(em Rawls – mas, a “singularidade” é PRIMORDIAL! – Direito  Individual e Político).
   A Constituição é o caso de justiça procedimental não perfeita, porque podemos ter uma Constituição justa com resultados injustos.
 Uma legislação injusta pode acontecer, pois o critério é o da maioria (imagine-se em uma estado em que legisladores são “comprados” para ter “base aliada”) .
  “O melhor sistema que se pode alcançar é um sistema de justiça procedimental imperfeita” (RAWLS, 1997, p.214).

Princípios se baseiam em valores. Regras sempre se baseiam em princípios. Pode-se não aplicar a regra para não ferir princípios. Apelar para princípios significa fazer escolhas. Rawls não admite apelar para valores morais ou religiosos. Os princípios não são puramente morais, embora sejam fundamentais → distância de Rawls a Kant ( que, mesmo com o imperativo categórico “age de tal maneira que tua ação valha como lei universal” – como nos lembra Hanna Arendt,  in A Condição Humana, “tanto Sócrates , com seu dois em um, como Kant, no Imperativo,TINHAM A ÉTICA ANTES”).

Para Rawls, devemos chegar a um acordo, frente a questões morais. 
Em Kant → valores abrangentes.
Em Rawls → valores políticos.
O Estado tem a obrigação de zelar pelos direitos fundamentais.
Indivíduos justos desejam, naturalmente, apoiar instituições justas, desejam viver em instituições justas.
Para Rawls, a história nos mostra que é melhor vivermos em sociedades justas, já temos experiência histórica de Estados democráticos justos. A experiência de viver em instituições justas vai desenvolver justiça, cidadãos justos, com senso de justiça. Expressamos nosso desejo de justiça, porque somos livres, temos autonomia racional.
Para Rawls, às vezes, leis injustas devem ser obedecidas, porque são constitucionais.
Às vezes, deve haver desobediência civil, porque ferem a Constituição.
O desobediente civil reconhece uma concepção política de justiça.
Só se fala em desobediência civil em governos democráticos, com princípios de justiça constituídos.
É em nome dos princípios de justiça que ele vai desobedecer (em nome de uma Teoria Geral da Justiça).
 Desobediência Civil é um ato contrário à lei, não violento, é público, jurídico, mas ele se submete às conseqüências do ato.
 À qualquer violação de um direito fundamental cabe desobediência civil.        

                        Eis o que fica do episódio comentado: a Promotoria usa de artifícios ilegais, ou injustos, com o objetivo de atingir a legalidade, ou melhor, a justiça.
           
            Kierkegaard, considerado por muitos o “pai do existencialismo”, renegado tal título por ele, mesmo ironizado, trazia como boa vida a escolha por um estilo de vida, ético ou estético.
            Vivia Kierkegaard nos idos do século 19, em uma Dinamarca afastada da efervescência cultural da Europa, em uma cidadezinha com parcos recursos, mesmo de “diversão” mas, como bom “filósofo” que era, professor na academia, certamente tinha claro a “arché” grega, onde o ético jamais se descola do estético. Uma boa vida, para os gregos, era viver no ethos  (altar com objetos dos antepassados em uma peça especial da casa, onde, em um impasse familiar, giravam até encontrar uma solução que jamais sequer envergonhasse, nem mesmo desonrasse quaisquer daqueles que aí estavam), de forma estética, com arte em cada ação. O fazer ético é/foi /será um fazer com arte. Certamente não é a arte da cópia, do roubo, do plágio, da simulação, .., mas a arte atenta aos talentos de cada um. Meus talentos me definem, assim como definem o que porto em todo meu agir, MINHA ARTE, que, atenta à honra e a todos meus antepassados, além daqueles que virão, e estão, É ÉTICA por excelência.

            Assim, seguindo outro existencialista, este assumido, Sartre, em que TODA LIBERDADE SOMENTE O É SE VIVIDA COM RESPONSABILIDADE, in “O existencialismo é um Humanismo”, onde , para os que ainda não o haviam compreendido em literatura, “Os Caminhos da Liberdade”, ou “O Ser e o Nada”, ele busca, em uma palestra, inclusive  a intelectuais, deixar claro seu pensamento, em uma Europa marcada pela ascensão do  socialismo, pela quase que perseguição aos ideais marxistas, como ideais de uma liberdade, até mesmo social, coletiva. Independente de seu comunismo, de seu ideal socialista, nitidamente marxista, na raiz “trotskista” de pensamento, não stalinista, sequer leninista, mas trotskista, intelectual, a raiz teórica da ação socialista, Sartre conclama a LIBERDADE, mas sempre com responsabilidade em todo ato, em toda ação, mesmo na contestação (já que , mesmo esta, é uma “ação”, ato de agir, fazer, dizer, ser! – que seria SER em um mundo impregnado pelo discurso do TER?????-).

            Chegamos em um Waldron, se é que chegamos, já que a mim parece, e mesmo verbalizei em alto e bom som que, como autor, o mesmo não passa de um plagiador, de um autor que foge de ser algo, preocupando-se mais em invejar e repetir o que outros já dizem, sem se “responsabilizar” sequer com a montagem de uma teoria, se é que tem propensão intelectual para tal.

            Bem, este quer-se um LIBERALISTA POLÍTICO.
            Em um mundo em que a política perdeu sequer o sentido, perdida que está em “comprar” votos, partidários, governos, idéias,...., tudo, base aliada para fazer passar corrupção e marginalidade em todas as instâncias, roubalheira exacerbada  
Negócios escusos, aliados da “hora”, dinheiro por trás “dos panos”, “por baixo deles, em cuecas”, passando em alfândegas, invadindo divisas, e, pasme-se, nem mesmo presos em flagrante delito, manipulando partidários, poderes, instâncias, instituições, para, casuisticamente manipular até mesmo espaço de propaganda política nas mídias, estas também corrompidas, compradas, seduzidas em horrores implementados a todo instante e com todos, tornando a vida impossível de ser vivida em sua dignidade e, pasme-se mais ainda, EM LIBERDADE.

            Aí passo um semestre a ler, um autor de uma liberdade vigiada, que preocupa-se mais em questionar Rawls, Dworkin, Hart e outros, por temer montar uma teoria original sua, se é que tinha condições intelectuais de fazê-lo.
           
            Diz o texto que a questão para Waldron é o “paradoxo” e como resolvê-lo.
            Ora, o que é o paradoxo para Waldron, o será para outros??. Certamente o paradoxal para mim,´difere do paradoxal para meu vizinho de classe, para outros teóricos, ou, sei lá.
             A qual paradoxo refere-se Waldron?. O paradoxo da vida política, inserida em um liberalismo, em uma igualdade social, em um viver coletivo?. Talvez, mas então deveria tal senhor preocupar-se em estabelecer um discurso centrado, organizado, compreensível, sensível, crescente, inclusive na compreensão de um público que, como já dito, preocupa-se mais em roubar, em tirar o do outro, que estabelecer um discurso próprio.  Deveria preocupar-se em estabelecer critérios claros de uma política que se faça ética, sem jamais deixar de lado o fazer estético, de um discurso próprio, arraigado em bases éticas, morais, daí com possibilidades de um coletivo verdadeiro, e não uma aglomeração de “comprado” e/ou de “marginais”, marginalizados sociais, querendo apenas, em atos violentos estabelecer um lugar forçado em us “status quo” inexistente. Que diferença há entre um político corrupto e um “marginalizado” querendo apenas ascender a uma posição que inveja no outro, mesmo que corrupta???.
            Estabelecer critérios políticos, de convivência, de coletivo, é pensar em um coletivo verdadeiro, baseado em estruturas reais, em estruturas sólidas de não corrupção, de não roubo, de um discurso sincero, ético, logo sempre estético.. Fora disso  é a morte do coletivo. Pode esta morte ser gradativa, mas sempre será a morte do coletivo.

            A Filosofia do Direito estudou, estuda a linguagem jurídica, as correlações entre direitos e deveres. Tenho direitos sobre algo. NINGUÈM, COMO DEVER, deve, sequer pode, avançar sobre este direito. E O ESTADO, se ESTADO É, deve PRESERVAR ESTE MÍNIMO DIREITO, como DEVER SOCIAL. Inclusive por cada membro do coletivo, sob pena de MATAR QUALQUER COLETIVO SE NÃO O FIZER!. Ao menos aqui, Waldron acerta, já que diz que NÃO EXISTE DIREITO PAIRANDO SEM UM DEVER CORRELATO!.
            Aliás se parto de Sartre, ou mesmo do Evangelho, da Bíblia, todo “talento” individual tem deveres de fazê-los multiplicarem-se. Mas, quem deve multiplicar os MEUS talentos sou eu, jamais o outro, copiando-me. Quem deve preservar, multiplicar, fazer valer meus talentos sou eu, como responsabilidade. E é DEVER do ESTADO garantir-me o direito de fazê-lo.
            JUIZES, ou pretensos representantes do poder instituído e da garantia dos direitos devem defender a visão jurídica desta ordem social, para que haja ordem social, inclusive a jurídica que os abarca, a PARTIR DOS CONFLITOS INSTITUÍDOS. Jamais devem deixar que os conflitos se tornem insolúveis, ou deixá-los transitar de forma que fiquem eternamente adiáveis em sua resolução, já que assim estão a matar qualquer ordem social, qualquer possibilidade de manutenção, sequer de criação de um coletivo.Um juiz , na escolha de modelos cínicos, o faz menos por sua correspondência com a real prática legislativa, ou judiciária, do que ao suporte que dão a revisões judiciais, silenciando sobre sua “dificuldade contramajoritária”. A univocidade, se dita a alto e bom som, mire-se em Sócrates, ou mesmo, em alguém mais atual como Bakthin, é ouvida, é necessariamente ouvida. Se não o for, perde-se o coletivo, ética/estética, são necessárias a qualquer ordem coletiva, em qualquer mundo, em qualquer fase temporo/espacial. Se não entendemos isso, não entenderemos jamais nada. Sem sabedoria ética, logo modelo ético/estético, não há vida, individual, menos ainda coletiva.
            “Precisamos estar alertas ao uso contínuo da retórica e do ETHOS do modelo do legislador único para descrever uma prática que é essencial e estruturalmente diferente” (WALDRON), qual seja, espero eu, uma prática coletiva, política, ética, essencialmente ÉTICA, ou queremos que o coletivo morra. Se o coletivo morre, não há INDIVIDUAL, logo não há indivíduos.
            Não se pode sequer usar uma foto de uma pessoa inconsciente, ou sem direito civil ainda estabelecido, sem o seu absoluto consentimento, isto é o mínimo direito individual que preserva sequer a possibilidade da existência de um coletivo um dia.  
            Nem mesmo meu pai, minha mãe, jamais poderão utilizar-se de uma fotografia, minimamente,  minha, em uma situação qualquer, se não tenho ainda saber sobre o que é, o que resulta, o que causa. Apenas eu, quando sabedora de toda a extensão do uso, posso decidir. E o ESTADO tem o DEVER de garantir este MEU DIREITO, absoluto, único, primordial, APENAS MEU!
            “As pessoas não podem (não estão moralmente legitimadas) a concordar com arranjos cujas CONSEQUÊNCIAS elas não podem aceitar”.
            Pessoas podem não compartilhar um ideal, mas DEVEM compartilhar a BUSCA DO IDEAL, jamais com roubos, avanços sobre a liberdade individual, invasão da privacidade, plágios, horror, tortura.
            A distinção entre lei e costume é parte de todas as grandes teorias do direito. Se uma coletividade está habituada a usar de artifícios para obter algo, o direito tem como dever estabelecer mudanças para reverter o erro em acertos, uma visão nova de “establishment”. Não se pode excluir a análise das concepções de liberdade e SUAS IMPLICAÇÕES. O liberalismo não se pode limitar a apenas uma das diversas concepções de liberdade, mas atentar-se a base estrutural dos conceitos de liberdade, individual, diferenciação entre público e privado, o que é minimamente privativo de uma liberdade individual se quiser um dia estabelecer bases sólidas, estruturais de uma liberdade coletiva, ou mesmo de uma fazer coletivo.   
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Referências
RAWLS, Jonh. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997. 
REOLON, Vera Marta. mulheres para um homem... para O Homem, A Mulher. Porto Alegre: Edipucrs, 2008.
_______. O Cavaleiro Verde (Blog).
_______. Ética, Cultura, Gênero, Educação e...Literatura (Blog).
_______. e... outros...
_______; OLIVEIRA, Guilherme Reolon. Kandish Íbis Press (Blog).
_______; _______. e... outros...
SARTRE, Jean-Paul. O Existencialismo é um Humanismo (in Os Pensadores). São Paulo: Nova Cultural, 1987.
_______. O Ser e o Nada. 20 ed. Petrópolis: Vozes, 2011.
WALDRON, Jeremy. Law and Disagreement.
_______. Liberal Rigths.                                                                         

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